Intervenção sanitária

Importações não sujeitas à intervenção sanitária

Importações não sujeitas à intervenção sanitária: mudanças nos procedimentos

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) reitera as mudanças nos procedimentos para importações não sujeitas à intervenção sanitária. Queremos esclarecer ponto a ponto as alterações e os prazos para adequação, além de compartilhar informações valiosas sobre o assunto.

De acordo com o item 2 do Capítulo XXXVII da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 81/2008 e suas alterações, a importação com finalidade declarada pelo importador, não sujeita a intervenção sanitária da Anvisa, precisa se submeter à fiscalização da Agência. Para isso, é necessário apresentar a Petição para Fiscalização e Liberação Sanitária, conforme o subitem 1.2 do Capítulo II, instruída pelo Termo de Responsabilidade descrito no Capítulo XXXVIII da mesma Resolução.

Novidade: Bens ou produtos não sujeitos à intervenção sanitária não serão considerados hipótese de incidência para recolhimento da Taxa de Fiscalização de Vigilância Sanitária.

O que muda, então?

O que muda, então? Anteriormente, o código 90368 englobava alimentos, cosméticos, saneantes, dispositivos médicos, medicamentos e outros produtos com finalidades não sujeitas à intervenção sanitária, bem como produtos que, por si só, não eram sujeitos à intervenção sanitária, mas cuja Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) estava marcada para anuência da Anvisa.

Com a reorganização e a reestruturação dos Postos de Anuência de Importação da Agência, apenas os produtos que, por si sós, não são sujeitos à intervenção sanitária permanecerão no código 90368. Dessa forma, alimentos, cosméticos, saneantes, dispositivos médicos, medicamentos e outros produtos com finalidades de uso não sujeitas à intervenção sanitária deverão ser importados por meio dos procedimentos específicos da categoria de produto do Capítulo XXXIX da RDC 81/2008, utilizando os códigos de assunto da categoria de produto com finalidade comercial/industrial e com a apresentação do Termo de Responsabilidade do Capítulo XXXVIII da RDC 81/2008.

Transição

É importante ressaltar que os prazos para adequação variam de acordo com as categorias. Os dispositivos médicos já estão seguindo os novos fluxos desde 17 de abril. Já para as demais categorias, o prazo para adequação é até 14 de agosto deste ano.

Para auxiliar nesse período de transição consulte “Manual de importação não sujeita à intervenção sanitária”, acesse aqui. Esse material será de grande valia para esclarecer dúvidas e orientar as importações.

Nossa consultoria está atenta a essas mudanças e tem a expertise necessária para oferecer suporte e assessoria especializada em assuntos regulatórios e qualidade. Conte conosco para garantir a conformidade e agilidade em seus processos de importação.

Precisa de ajuda com a regularização do seu produto? Fale conosco, pois estamos sempre prontos para potencializar o seu negócio com ótimas soluções regulatórias para a sua empresa. Contudo, somos especialistas em assuntos regulatórios para o mercado da saúde e estamos preparados para lhe apoiar na certificação e registro dos seus produtos.

Quer saber mais sobre as resoluções, normas, decretos e novidades publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária? Acesse nossas redes e mantenha-se atualizado sobre o mercado regulatório brasileiro. Portanto, se você gostou deste conteúdo encontre mais artigos interessantes relacionados ao tema em nosso blog e Linkedin.

Site: www.qualityller.com E-mail: consultoria@qualityller.com

Rolar para cima